STJ mantém prisão preventiva de médico que era dono de clínica de abortos


18.05.09 | Diversos

O médico e mais quatro funcionários da clínica, que funcionava na rua Dr. Flores, foram presos em flagrante por uma força-tarefa do Ministério Público (MP) estadual em junho de 2008. No momento da prisão, uma mulher estava sendo submetida à intervenção cirúrgica para a retirada de um feto de aproximadamente dois meses.

A clínica estava sendo investigada devido a uma denúncia anônima recebida pelo MP. Durante a investigação, chamada operação Bebê a Bordo, foram feitas escutas do celular do médico e do telefone da clínica. A senha "exame" era usada para agendar o procedimento. Dois agentes fingiram ser um casal interessado em conhecer a clínica. O aborto de um feto de dois meses custava R$ 2 mil e de um mês, R$ 1 mil. No estabelecimento também foram apreendidos medicamentos, receitas para remédios controlados e exames de pacientes.

Ainda segundo o MP o médico já responde a processos pelos crimes de aborto e tentativa de aborto na Vara do Júri de Porto Alegre. No Conselho Regional de Medicina (Cremers/RS), o médico também é investigado por uma denúncia relativa ao mesmo crime. Em 2000, ele havia sido suspenso por 30 dias por assinar atestados falsos.

Desta vez, o ginecologista foi denunciado pela prática de aborto qualificado, aborto simples, tentativa de aborto, formação de quadrilha e corrupção ativa, pois teria, na hora do flagrante, oferecido aos agentes da polícia R$ 5 mil para que a prisão dele fosse “aliviada”.

A defesa do médico entrou com um pedido de relaxamento da prisão no TJRS, mas não conseguiu. Inconformada, recorreu ao STJ alegando que a manutenção da custódia cautelar era ilegal, uma vez que não haveria fundamentação idônea para aplicação de tal medida. O advogado também argumentou que o prazo para o fim da instrução do processo já teria extrapolado tempo razoável (excesso de prazo para a formação da culpa).

O relator do habeas corpus, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não acolheu os argumentos da defesa. “A inclinação do réu à prática de abortos, evidenciada no fato de possuir clínica estruturada para execução desse tipo de delito e a existência de antecedentes da mesma espécie, atestando a reiteração de tais atos delitivos, é motivação idônea capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública”.

O ministro ressaltou que o fato de o réu ter residência fixa e ser primário não é obstáculo para a decretação da prisão provisória, “se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, pois a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas de irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência”, concluiu.



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Fonte: STJ