A 2ª Turma do STJ anulou os efeitos da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) de São Paulo, que disciplinou o direito dos advogados de visita aos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado.
A resolução da SAP determinou que o detento poderia ser entrevistado por seu advogado apenas com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 dias, observando-se a conveniência da direção, especialmente quanto à segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos.
A OAB/SP interpôs mandado de segurança alegando que tal ato cria uma nova forma de incomunicabilidade absoluta do preso. Negada a segurança, a OAB recorreu ao STJ sustentando que a exigência do agendamento viola os princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência de advogado ao preso e fere as normas que regem a atividade advocatícia e o regime prisional.
O relator da matéria no STJ, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a Resolução 49 contraria frontalmente o direito líquido e certo dos advogados e de seus clientes. Para ele, a exigência de agendamento das visitas fere o direito do advogado de comunicar-se com o cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o artigo 7º da Lei n. 8.906/1994, norma hierarquicamente superior ao referido ato administrativo.
O relator ressaltou, ainda, que o direito à entrevista pessoal e reservada com o advogado é uma prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido ao regime disciplinar diferenciado, nos termos da igualdade de tratamento garantido pela Lei de Execuções Penais.
Acompanhando o voto do relator, a Turma concluiu que, ao contrário do estabelecido pela SAP, a regra geral é que o advogado sempre pode comunicar-se com seu cliente, mas, excepcionalmente e de forma motivada e individualizada, a visita pode ser limitada por questão de segurança, como, por exemplo, nos casos de rebelião ou ameaça de motim. (Resp 1028847).
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Fonte: STJ