A gratificação concedida pelo empregador como incentivo à contratação da empregada bancária é semelhante às luvas devidas ao atleta profissional e, nessa circunstância, por analogia, possui natureza salarial. A 8ª Turma do TRT3 (MG) manifestou entendimento nesse sentido, dando provimento ao recurso da reclamante em face do banco reclamado, que costumava simular contratos de empréstimo para encobrir o pagamento das luvas.
No ato da contratação, a título de incentivo, o banco ofereceu à reclamante uma parcela denominada luvas. A reclamante relatou que o pagamento foi efetivado na forma de contrato de empréstimo, com o intuito de mascarar o ajuste. Assim, nos termos do contrato, a bancária receberia a quantia total de R$115.000,00, sendo que, inicialmente, ela receberia à vista a primeira parcela, no valor de R$40.000,00. Em relação aos R$75.000,00 restantes, a reclamante afirmou ter sido obrigada a fazer uma aplicação no próprio banco, só podendo ser sacada a segunda parcela do incentivo no final do contrato, após quatro anos de prestação de serviços.
Analisando as informações obtidas das testemunhas e considerando o fato de a autora ter firmado contrato de empréstimo em data muito próxima à sua admissão, a relatora do recurso, juíza Ana Maria Amorim Rebouças, considerou evidente o expediente adotado pelo banco para tentar mascarar o pagamento do incentivo mediante simulação de um empréstimo. Em relação à natureza jurídica da parcela, a relatora salientou que existe previsão legal expressa somente para o atleta profissional. Em razão disso, neste caso específico, a juíza aplicou a analogia, tendo em vista a semelhança do fato jurídico com a situação prevista em lei.
“Embora exista previsão legal de luvas apenas aos atletas, o fato jurídico deve ser tipificado com fundamento nos princípios que norteiam o direito do trabalho, em especial o da proteção. Verifica-se que, no caso vertente, houve a promessa de pagamento de determinado valor em razão da admissão da Autora, relevando-se, assim, tratar-se de parcela nitidamente salarial” – concluiu a relatora, declarando a natureza salarial do valor referente às luvas contratadas e deferindo o pagamento da parcela remanescente, no valor de R$75.000,00. ( RO nº 00755-2008-004-03-00-9 )
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Fonte: TRT3