STJ anula indenização por desapropriação de terras da União na fronteira oeste do Paraná


13.05.09 | Diversos

O STJ anulou a ação que condenou a União e o Incra em indenização por desapropriar terras na fronteira oeste do Paraná. O título de propriedade havia sido conferido pelo estado do Paraná na década de 50, e o Incra realizou a desapropriação na década de 70, a fim de evitar o seguimento de conflitos violentos na região.

O caso tem origem na década de 50. O então governador paranaense Moyses Lupion concedeu títulos de propriedade relativos a diversas áreas na região oeste do Paraná, na faixa de fronteiras. Os títulos foram concedidos – informa a sentença original – não aos que já ocupavam as terras, mas a pessoas “chegadas ao poder”, “laranjas” e “fantasmas” que ficaram conhecidos como “lavradores do asfalto”. Com a valorização dos imóveis, esses novos proprietários buscaram a posse efetiva das terras por vias judiciais e principalmente – ainda segundo o juiz – pela força, com o uso de “jagunços”. O conflito evoluiu a ponto de se fazer necessária a intervenção do Exército em alguns casos.

Nas décadas seguintes – explica a sentença –, o Incra buscou a paz social promovendo ações de desapropriação no local. Mesmo ciente de que a posse das terras era da União, o instituto, também pressionado politicamente e pelo mercado, afirma o juiz inicial, optou pela expropriação por ser o meio mais ágil para estabilizar a área. Na época, a ação de desapropriação autorizava a transcrição do bem ao Incra desde o início, o que permitia ao órgão titular rapidamente aqueles que efetivamente cultivavam as terras.

No caso analisado, os expropriados obtiveram, na ação original, o pagamento da indenização. Após negativa a recurso do Incra, ficou determinado que fossem sacados os depósitos, até então em juízo, referentes à indenização e afastada a dúvida sobre a propriedade das terras. Essa decisão transitou em julgado – isto é, tornou-se irrecorrível – em 1999. No entanto, o Incra e a União entenderam que a decisão violava disposição literal da lei, ofendia a coisa julgada e fundava-se em erro de fato, o que autorizava a ação rescisória. A ação foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e recurso especial da União e do Incra contra essa decisão levou o caso ao STJ.

No STJ, o ministro Luiz Fux esclareceu que a desapropriação é o ato pelo qual o poder público incorpora ao seu patrimônio a propriedade de particular de forma compulsória e com base no interesse público. Explicou, também, que a transferência da propriedade de terras de fronteira efetuada por estado federado é nula, já que ninguém pode transferir o que não lhe pertence.

“Cuida-se de milhares de ações de desapropriação em curso na Justiça Federal do Estado do Paraná, cuja discussão dominial assume relevância amazônica, impondo-se o afastamento do óbice em enfrentar a legitimidade dos títulos”, concluiu o relator, “sob pena de resultar em nefastas consequências a entes envolvidos – expropriados, Incra, União e Ministério Público, como, v.g., duplicação do número de ações no Judiciário e enriquecimento sem causa, com prejuízos incalculáveis, segundo relatado pelos juízos de primeira instância.”

Fonte: STJ