A 4ª Turma do TRF4 confirmou nesta semana a decisão de primeira instância que obriga a Unimed de Curitiba a ressarcir a União por serviços prestados aos seus associados em entidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
A Unimed ajuizou ação na Justiça Federal argumentando que a cobrança da Agência Nacional de Saúde – ANJ se trata de taxa e não poderia ter sido instituída por lei ordinária, no caso, a lei 9.656/98. Sustentou, também, que os preços da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP são maiores que os praticados pelo SUS.
A relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, afirmou em seu voto que os atos administrativos gozam de legitimidade e que é ônus da Unimed a comprovação de situações de exceção, o que não teria ocorrido no caso. Citou jurisprudência dos tribunais com o entendimento de que os valores da TUNEP não são arbitrários, visto que representantes das operadoras de planos de saúde também participaram da definição da tabela.
Segundo o artigo 32 da Lei 9.656/98, os planos de saúde devem ressarcir o SUS por serviços de atendimento à saúde previstos nos seus contratos, prestados aos seus beneficiários, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS.
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Fonte: TRF4