Fábrica de calçados é condenada por contratação irregular por cooperativa


07.05.09 | Trabalhista

Centenas de associados de duas cooperativas cearenses conseguiram, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, a Canindé Calçados Ltda. A 4ª Turma do TST rejeitou recursos das cooperativas (Cotril – Cooperativa de Trabalho Industrial de Canindé Ltda. e Concan – Cooperativa Produtora de Calçados Canindé Ltda.) e da empresa contra a condenação para que a empresa se abstivesse de utilizar mão-de-obra intermediada irregularmente e efetuasse o registro, como empregados, dos trabalhadores recrutados nas cooperativas, com o pagamento das obrigações trabalhistas. 

Segundo constatou a relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, a partir do que foi descrito pelo TRT7, não havia trabalho cooperado, e a contratação implementada pelas cooperativas e pela Canindé tinha “nítido intuito de mascarar a relação de emprego”. A Vara do Trabalho de Baturité (CE) constatou, ao instruir o processo, que a Canindé tem uma fábrica que nada produz, e que as duas cooperativas produzem exclusivamente para a empresa.

A situação chegou ao conhecimento da Justiça do Trabalho por meio de uma ação civil pública. A Vara de Baturité pôde verificar que os cooperados receberam treinamento específico para o trabalho para a Canindé, responsável pela seleção dos empregados, pelo fornecimento de equipamentos e de matéria-prima e pela supervisão da fabricação da mercadoria. A sentença reconheceu a existência do vínculo empregatício e fixou multa pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. Condenou, ainda, as duas cooperativas a sustar a intermediação de mão-de-obra para a Canindé.

Ao analisar o recurso ordinário das três, o TRT7 acrescentou que a manutenção das máquinas existentes nas cooperativas, a fixação de metas de produção e mesmo a vigilância noturna dos prédios das cooperativas eram feitas pela empresa. Diante de tal quadro, entendeu que se tratava de “fraude que visa apenas a desonerar a Canindé Calçados dos encargos legais a que estão sujeitos os demais empregadores”.

No recurso ao TST, as cooperativas e a empresa apelaram com a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a ação. Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, os recursos não poderiam ser conhecidos por esses fundamentos – ou seja, o mérito da questão nem chegou a ser discutido -, pois não existe impedimento legal e, mais ainda, os direitos individuais homogêneos constituem uma subespécie de interesses coletivos e podem, sim, ser defendidos por meio de ação civil pública do MPT.

A questão mobilizou o ministro Barros Levenhagen quanto à atuação das falsas cooperativas e à função social da empresa, geradora de renda e emprego. O ministro considera que a ação civil pública é “absolutamente inadequada para a obtenção de condenação”, por ser uma ação cominatória, cuja finalidade é somente “dar uma ordem para que a empresa se abstenha de prosseguir na contratação irregular”, e não com o objetivo de condenar. No entanto, o ministro argumentou que o recurso, no caso, só poderia ser conhecido se cooperativas e empresa tivessem alegado falta de interesse processual do Ministério Público.(RR-795945/2001.3)

Fonte: TST