A 16ª Câmara Cível do TJMG manteve que condenou a Lael Varella Educação e Cultura Ltda. – Faminas, de Muriaé, a indenizar uma estudante no valor de R$18 mil por danos morais, por impedi-la, indevidamente, de participar da formatura.
Em janeiro de 2007, na véspera da cerimônia de sua colação de grau, a estudante F.S.B. foi informada pela faculdade de que não poderia participar da solenidade, pois havia sido reprovada na matéria Contabilidade Gerencial, do 7º período, cursada no primeiro semestre de 2006.
A estudante tentou argumentar, mas não conseguiu participar da formatura. Ela só teve acesso às notas em abril, quando constatou que teria 61 pontos, pontuação suficiente para sua aprovação.
O fato levou a faculdade a assumir o erro e colar grau da estudante, em julho do mesmo ano, em uma sala com o diretor.
A estudante ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais, devido ao sofrimento suportado por não se formar com sua turma. A instituição de ensino, por sua vez, argumentou que ela deveria ter conferido as notas pela internet e pedir sua correção. Tese essa não aceita pelo juiz de 1ª instância.
A faculdade, então, recorreu ao TJMG.
A turma julgadora manteve a sentença, sob o fundamento de que ninguém é obrigado a fazer tal conferência, e caso a estudante não alcançasse a pontuação necessária em matéria do 7º período, caberia à faculdade não fazer a matrícula no 8º período.
Além disso, a turma ressaltou a existência de uma carta do professor da matéria atestando a aprovação da estudante. (Proc.nº: 1.0439.08.078729-4/001)
Fonte: TJMG