É permitida a apreensão pelas autoridades alfandegárias de mercadoria que apresente características de falsificação, alteração ou imitação, sem necessidade de mandado ou ordem judicial. A conclusão é da 2ª Turma doSTJ, ao julgar questão envolvendo mercadoria originária da China e com destino ao Paraguai retida em trânsito pelo território brasileiro.
Segundo informações do processo, foram apreendidas cerca de 1.535 caixas com mais de 1,7 milhão de unidades da pilha da marca Powercell, imitação da famosa marca de pilhas alcalinas Duracell. A apreensão aconteceu na cidade de Paranaguá, no Paraná, e a mercadoria tinha como destino o Paraguai. A empresa de importação e exportação responsável pelo produto ajuizou ação judicial sustentando a legalidade do transporte de mercadoria sob controle alfandegário, de um ponto a outro do território aduaneiro. Afirmou, ainda, que as pilhas não tinham como alvo o mercado interno brasileiro.
O TRF4 afastou a apreensão ao decidir que a mercadoria apreendida não era uma falsificação ou adulteração, e sim uma imitação. De acordo com a perícia, as pilhas e suas embalagens confiscadas tinham cores e slogans comerciais semelhantes aos da marca Duracell. O TRF4 afirmou que o regulamento aduaneiro não prevê a aplicação da pena de perdimento para produtos imitados, apenas para falsificados ou adulterados.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, alegando que o TRF não avaliou a questão do artigo 198 da Lei n. 9.279/1996, que admite expressamente a apreensão das imitações pela própria autoridade alfandegária e sem ordem judicial. O relator do processo, ministro Herman Benjamim, negou seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento na decisão proferida pela Corte Regional. A União recorreu novamente, com um agravo regimental (tipo de recurso), visando à modificação do acórdão.
A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, seguindo as considerações do relator. O ministro modificou a decisão anterior e reconheceu a possibilidade de apreensão das imitações conforme o art. 198 da Lei n. 9.279/1996. Destacou que a Turma afastou o requisito de inquérito ou ação penal para a configuração da justa causa para a apreensão administrativa da mercadoria. Durante a sessão de julgamento, o ministro Herman Benjamim ressaltou que esse precedente vai servir de alerta para não utilizarem os portos brasileiros como ponto de descarga de produtos considerados ilícitos.
Fonte: STJ