Julgamento sobre prazo para prescrição de indenização do DPVAT é interrompido


28.04.09 | Diversos

O pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves interrompeu o julgamento pela 2ª Seção do STJ, do recurso que discute o prazo da prescrição de ação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). O processo envolve a Real Previdência e Seguros S/A e uma viúva.

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, considerou-se convencido da tese de que a prescrição para a hipótese de cobrança do DPVAT por terceiro beneficiário é a comum, ou seja, a decenal.

De acordo com o ministro, o DPVAT ancora-se em finalidade eminentemente social, qual seja, a de garantir, inequivocamente, que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente. Ou seja, ao passo que os seguros de responsabilidade civil em geral têm como finalidade a salvaguarda do segurado, o DPVAT tem como destinatário a vítima do acidente.

Fiel à tese de que o seguro em questão, conquanto seja obrigatório, não é de responsabilidade civil, o ministro afastou a incidência da regra específica contida no artigo 206 do Código Civil de 2002 (prescrição em três anos). “Cuidando-se de cobrança de indenização de seguro obrigatório ajuizada por beneficiário, à míngua de regra específica contida no artigo 206, aplica-se a geral prevista no art. 205, ou seja, dez anos”, afirmou o relator.

Assim, o ministrou Luís Felipe Salomão afastou a prescrição, fixando-a no prazo de 10 anos a contar de 11 de janeiro de 2003 e determinou o retorno do processo à origem para o prosseguimento da ação. Os desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com o relator. A próxima sessão de julgamento da 2ª Seção acontece no dia 13 de maio.

Entenda o caso:

Maria Benvinda de Jesus ajuizou uma ação de cobrança do DPVAT contra a Real Previdência. Ela alegou ser esposa de vítima de atropelamento fatal ocorrido em 20 de janeiro de 2002, na rodovia Washington Luís, km 447, na cidade de Mirassol (SP), sendo, portanto, beneficiária do mencionado seguro.

O juízo de primeiro grau, reconhecendo a prescrição trienal, negou a petição inicial. Em apelação, o TJSP manteve o entendimento da sentença de que, “em se cuidando de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), a prescrição não observa o prazo de 20 anos, mas o de três anos”.

No STJ, a viúva alegou que ao DPVAT, por não ser este seguro de responsabilidade civil, aplica-se a prescrição decenal gravada no artigo 205 em vez da prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002. (RESP 1071861).




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Fonte: STJ