Questionada lei federal que impede convênio entre Detran e cartórios


22.04.09 | Diversos

O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPBRASIL) ajuizou junto ao STF ação direta de inconstitucionalidade contra parte da Lei federal 11.882, publicada em 24 de dezembro de 2008.

A lei é resultado de conversão da Medida Provisória 442, editada com o objetivo de autorizar o Banco Central a socorrer pequenos e médios bancos.

Durante o trâmite no Congresso, foi incluído, no artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, proibição para que os órgãos de trânsito dos estados e do Distrito Federal (Detrans) delegarem serviços de licenciamento de veículos, por convênio, aos oficiais dos cartórios de registros de títulos de documentos.

Em suma, o instituto alegou que tal proibição viola o pacto federativo, estabelecido nos artigos 18 e 25 da Constituição Federal, já que a União teria invadido competência estadual. Isso porque, segundo o IRTDP, a lei impede o autogoverno e a autoadministração dos estados e do DF.

A entidade apontou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/97) definiu como competência dos estados e do DF administrar seus órgãos de trânsito, inclusive para promover o registro dos veículos e para credenciar órgãos ou entidades para a execução de suas atividades (art. 22 do CTB).

“Tal competência, ainda que esteja discriminada na lei federal, decorre diretamente da repartição de competências entre a União e os Estados e o DF previstas na Constituição Federal, pois enquanto a União possui competência para legislar sobre trânsito, os Estados e o DF possuem competência para administrar e executar a legislação de trânsito”, argumentou o instituto.

Afirmou também que a lei 11.882/2008 desrespeita o art. 1.361 do Código Civil, na medida em que este obriga o registro de contrato para constituição de propriedade fiduciária, e a lei federal dispensa esse procedimento.

O IRTDP também alegou que houve abuso do poder de legislar porque, segundo diz a ADI, não poderia o Congresso ter alterado o Código Civil por meio de Medida Provisória. “E quanto à fraude pertinente à esse vício de iniciativa de lei – admitindo-se, para argumentar, que pudesse a vedação imposta pelo artigo 6º aos Estados e ao DF ser objeto de lei federal – não há como negar que ela somente poderia ser objeto de ‘projeto de lei ordinária’, de iniciativa do Poder Legislativo”, afirmou o instituto. O relator da ação é o ministro Eros Grau. (ADI 4227).




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Fonte: STF