A 2ª Turma do TST manteve a decisão que determinou a penhora de 50% dos salários dos sócios do Hospital Miguel Couto, de Belo Horizonte (MG), entre eles um servidor público, para fazer frente ao pagamento de dívidas trabalhistas. Com base em voto do ministro Vantuil Abdala, os ministros rejeitaram, por unanimidade, a alegação da defesa do servidor público de que seus vencimentos seriam impenhoráveis por força de dispositivos legal e constitucional, que dispõem sobre a impenhorabilidade de salário e sobre a dignidade da pessoa humana.
O TRT3 (MG) - interpretando dispositivo do Código de Processo Civil (CPC, artigo 649) que classifica como absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos funcionários públicos, soldos e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia - concluiu pela possibilidade da penhora em razão da natureza alimentar que tem o crédito trabalhista.
Para o TRT3, o artigo do CPC deve ser interpretado em sintonia com normas de proteção ao trabalho, e, portanto, não se pode admitir que devedores se desvencilhem de suas obrigações sob o argumento de que seus salários são impenhoráveis ao mesmo tempo em que são devedores de salários de terceiros.
No recurso ao TST, a defesa do sócio alegou que a penhora de parte considerável (50%) de seus vencimentos poderia lhe causar inúmeros problemas, suprimindo-lhe os meios para uma vida digna e saudável, violando assim a Constituição Federal e o dispositivo que trata da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III). A defesa alegou também que há nos autos prova cabal de que as contas-correntes que ele mantém no Banco do Brasil e no Itaú são utilizadas para receber seus vencimentos de servidor público, sendo, e, portanto, protegidas pela regra da impenhorabilidade.
Ao rejeitar os argumentos, o ministro Vantuil Abdala afirmou que “não se verifica como a conclusão do TRT3 que determinou a penhora de metade dos vencimentos do servidor público (na condição de sócio executado) para pagar valores que este devia a trabalhadores possa violar o princípio da dignidade da pessoa humana”. (AIRR 1027/2005-013-03-40.7).
..............
Fonte: TST