Empregados de instituição penal garantem periculosidade


16.04.09 | Diversos

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um grupo de funcionários da Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel (Funap), instituição penal de Campinas (SP), ao adicional de periculosidade devido ao contato direto com indivíduos considerados perigosos. A última decisão proferida no caso coube à 4ª Turma do TST, que confirmou julgamento em que o TRT15 (Campinas/SP) reformou a sentença do primeiro grau, contrária aos interesses dos empregados.

A ação começou em 2006, quando os empregados ajuizaram ação na Vara do Trabalho de Taubaté reclamando o adicional de periculosidade por trabalharem habitualmente expostos a iminentes riscos graves, ao manter contato direto com os internos. O grupo foi contratado sob o regime da CLT depois de aprovação em concurso público para exercer funções de agente administrativo, mestres de ofício e motorista. O juiz indeferiu o pedido, mas o TRT15 reformou a sentença e assegurou o adicional de periculosidade penitenciário de 30% aos reclamantes.

A decisão regional foi fundamentada na Lei Complementar nº 315/1983, ao entendimento de que ela abrange funcionários públicos e servidores e se aplica tanto aos estatutários quanto aos celetistas. A Funap é vinculada à Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo, e tal subordinação permitiu ao TRT15 concluir que o servidor que trabalhar “no interior de um estabelecimento penal (como naquele caso) estará atuando em atividade inerente à administração centralizada do Estado, não se vislumbrando qualquer ofensa à literalidade do texto contido no artigo 1º da LC 315”.

A fundação discordou e recorreu ao TST, alegando, entre outros aspectos, que aquela lei se destina somente a servidores da administração centralizada, na qual não se inseriam os autores da ação.

Analisado na 4ª Turma pela ministra Maria de Assis Calsing, o recurso foi rejeitado por questões processuais, uma vez que não se conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial entre decisões que permitiria o julgamento do mérito, permanecendo assim intacta a decisão regional. (RR-296-2006-009-15-00.8).




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Fonte: TST