Ilegal desconto salarial para cobrir prejuízo sofrido em assalto


07.04.09 | Diversos

Se não ficou comprovada a culpa do motorista no assalto ao caminhão da empresa, não pode haver desconto salarial relativo às mercadorias roubadas. Isto porque, o empregador não pode transferir ao empregado os riscos do empreendimento e nem atribuir a ele responsabilidade por fato alheio à sua vontade.

Assim se pronunciou a 5ª Turma do TRT3 ao negar provimento a recurso da empresa ré. O juiz relator, Rogério Valle Ferreira, destacou que descontos dessa natureza não são autorizados por lei ou norma coletiva e ferem o princípio da intangibilidade do salário.

Em sua defesa, a reclamada alegou que descontou a importância de R$ 1.242,36, relativa ao prejuízo sofrido com o roubo, porque o empregado agiu com falta de zelo e descumpriu as instruções recebidas.
O desconto foi registrado sob a rubrica “adiantamento”, mas a prova testemunhal confirmou que a origem deste foi mesmo o assalto sofrido pelo reclamante. Apurou-se ainda que o cofre do caminhão não era grande o suficiente para guardar todos os cheques e o dinheiro recolhidos durante a rota.

Pelo teor da decisão, só é lícito o desconto do valor equivalente ao dano causado em caso de dolo (dano intencional) comprovado ou em caso de culpa do empregado, se houver acordo prévio nesse sentido, sendo que tais circunstâncias não ficaram provadas no caso.

 Diante desses fatos, a Turma manteve a condenação da reclamada à restituição do valor ilegalmente descontado do salário do ex-empregado no acerto rescisório. ( RO nº 01018-2006-032-03-00-0 )




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Fonte: TRT3