A 2ª Turma do TST determinou que o TRT15 (Campinas/SP) aprecie questão suscitada pela defesa da Aços Ipanema (Villares), na qual contesta decisão que determinou a reintegração de um empregado aos quadros da empresa com base em cláusula de convenção coletiva que concedia garantia no emprego aos trabalhadores acometidos de doença ocupacional.
Embora a garantia estivesse condicionada à comprovação prévia, por parte do empregado, das condições da doença profissional por meio de atestado da Previdência Social (INSS), como forma de demonstrar o nexo de causalidade entre o problema do empregado e o trabalho por ele executado, as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho garantiram o direito à reintegração sem que tal comprovação tenha sido juntada aos autos.
O direito foi concedido com base em perícia técnica de vistoria que apontou que o trabalhador esteve sujeito a níveis de ruído acima do limite legal durante todo o contrato de trabalho, com base em perícia médica que constatou perda auditiva.
O TRT15 confirmou a sentença na parte em que concluiu que há “presunção” de que a perda auditiva tenha ocorrido durante a vigência do contrato, em razão do ambiente e das condições de trabalho. Segundo o TRT15, caberia à empresa comprovar que a doença era preexistente.
De acordo com o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, tal informação é essencial para o julgamento do caso, pois a cláusula de estabilidade prevista na norma coletiva presume o preenchimento de todos os seus requisitos, e foi deliberada com a presença de representantes de ambas as categorias, que conferiram validade a seus termos.
O ministro relator afirmou que o TRT15 foi omisso e que o silêncio a respeito da questão caracteriza negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao direito de defesa. “A parte tem direito ao exame dos elementos fáticos que considera decisivos para o desfecho do processo. “Se o TRT15 entende que os fatos não existiram ou que são diferentes, deve posicioná-los no acórdão, mesmo porque esta é a última oportunidade para o exame de fatos e provas”, afirmou Paiva. (RR 1200/1992-003-15-00.4).
................
Fonte: TST