Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível do TJRS considerou que um advogado atuou de forma negligente e desidiosa por não ajuizar ação para a qual foi contratado, deixando ocorrer prazo prescricional. Pela perda, o profissional deverá pagar ao autor da ação R$ 20 mil por danos materiais, e R$ 3,5 mil a título de reparação moral.
De acordo com o relator do apelo do réu, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, restou configurada a prestação deficitária dos serviços do apelante. Como bacharel em Direito, habilitado ao exercício da advocacia, frisou, deve pautar a sua conduta pela irrestrita obediência à lei.
Aposentado por invalidez pela Previdência Social, em 21 de janeiro de 2005, o autor do processo procurou o advogado réu para patrocinar ação. Pleiteava, em juízo, cobertura securitária negada administrativamente por seguradora, sob o argumento de que a doença dele não tinha cobertura. O seguro de vida havia sido contratado pela Perdigão Agroindustrial, empregadora do demandante.
O contrato de honorários advocatícios foi firmado em 4/7/05, com tempo hábil para o ingresso da demanda contra a seguradora. No caso, o prazo prescricional é de um ano, segundo o art. 206, § 1º, II, do Código Civil. No entanto, ocorreu a prescrição sem o ajuizamento do processo.
Testemunhas relataram que o autor da ação procurava o advogado buscando informações do processo. O réu, disseram, informava ao demandante que ele logo receberia a indenização da seguradora.
Canto lembrou que a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado. O objeto da obrigação, disse, é o desempenho cuidadoso e consciente do mandato, dentro da técnica usual.
Destacou que a possibilidade de sucesso do trabalhador na ação contra a seguradora era considerável. “Tendo em vista a presunção da incapacidade laborativa permanente decorrente da concessão da aposentadoria por invalidez pelo órgão oficial, devendo a seguradora, mediante provas robustas, infirmar esta presunção”, afirmou.
Há comprovação de que o advogado atuou de forma negligente e desidiosa, afirmou o magistrado. “Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizado o demandado pela incorreção do procedimento adotado.” Explicou que, com a conduta abusiva, o réu assumiu o risco de causar lesão ao demandante. “Daí ensejando o dever de indenizar”, ressaltou.
Considerou que o dano material está amparado na teoria da perda de uma chance, não sendo possível determinar ao certo se o demandante obteria êxito na demanda contra a seguradora. Já a reparação moral, frisou, decorre da conduta culposa, na modalidade de negligência, “cuja lesão imaterial consiste na frustração do postulante.
O magistrado manteve a sentença, que condenou o advogado ao pagamento de R$ 20 mil por perdas materiais e R$ 3,5 mil por danos morais. (Proc. 70027291202).
.................
Fonte: TJRS