Ação arquivada indevidamente será julgada no primeiro grau


02.04.09 | Diversos

Uma reclamação trabalhista em que dois empregados da siderúrgica mineira Acesita pediam reparação por danos morais e materiais, inicialmente arquivada pelo juiz da primeira instância, retornará à origem para ser julgada. Esta foi a decisão da 6ª Turma do TST ao acolher recurso da empresa contra o arquivamento, determinado em decorrência de os empregados terem faltado à primeira audiência na Justiça Trabalhista. A empresa queria que fosse aplicada pena de confissão aos empregados.

O processo teve início na Justiça comum. Em meados de 2003, os autores entraram com ação alegando dano moral por terem sido acusados injustamente pelo desvio de materiais da empresa. Em decorrência disso, segundo eles, passaram por “tantos dissabores na vida pessoal e profissional” que foram acometidos de doenças de ordem física e emocional e tiveram de se afastar do trabalho. A empresa contestou e alegou incompetência da Justiça comum para decidir o caso. A ação foi transferida para a Justiça do Trabalho, onde os empregados faltaram à primeira audiência, motivo pelo qual o juiz arquivou o processo.

Insatisfeita com a decisão, pois queria a penalidade de confissão para os empregados, a empresa foi ao TRT3 (MG) argumentando que, por já haver contestado a ação na Justiça Comum, “a relação processual fora formada”, e assim deveria ser aplicada pena de confissão aos empregados, ao invés do arquivamento da ação. Sem êxito e com o recurso de revista trancado pelo TRT3, a Acesita veio ao TST por meio de agravo de instrumento, insistindo que a decisão a prejudicava e beneficiava os empregados, uma vez que eles poderiam interpor nova ação já de posse dos argumentos de sua defesa.

Analisado na 6ª Turma pelo ministro Horácio de Senna Pires, o agravo foi conhecido e o recurso julgado. Só que não com o resultado esperado pela empresa: o relator entendeu que, de fato, a ausência dos empregados na primeira audiência não poderia ter motivado o arquivamento do processo. O artigo 113, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “apenas os atos decisórios do juiz incompetente são considerados nulos, permanecendo válidos aqueles que ali não se inserem”, informou o relator.

Ademais, o TRT3 enfatizou que os empregados, com a transferência do processo para o foro trabalhista, foram intimados para a audiência. “Todavia, aquela sanção não foi expressamente cominada, e, assim a confissão ficta não pode ser, de pronto, considerada, nos termos da Súmula nº 74 do TST”, concluiu o ministro. O processo retornará à instância inicial, para que se prossiga a instrução e o exame do feito. (RR 1206/2003-089-03-40.1).




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Fonte: TST