Dias de recesso forense são desconsiderados para contagem de prazo


01.04.09 | Diversos

O recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro suspende os prazos recursais no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. A diretriz da Súmula nº 262 de que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros do TST suspendem os prazos não tem aplicação restrita apenas aos recursos protocolados diretamente no TST, mas estende-se a todos os graus de jurisdição trabalhista.

Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) considerou dentro do prazo o recurso interposto pela Companhia Brasileira de Bebidas das Américas – Ambev. A SDI-1 deu provimento aos embargos da empresa e determinou o retorno do processo à 7ª Turma do TST para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento.

Segundo a relatora dos embargos, ministra Rosa Maria Weber, não podem ser computados os dias de recesso forense na contagem de prazo para interposição do agravo de instrumento. A relatora esclarece que o despacho agravado pela Ambev foi publicado pelo TRT13 (PB) na sexta-feira do dia 14 de dezembro de 2007.

A contagem do prazo recursal teve início na segunda-feira seguinte, dia 17, e ficou suspensa de 20 de dezembro de 2007 a 06 de janeiro de 2008. De acordo com a ministra, transcorreram apenas três dias do prazo recursal, de 14 a 17 de dezembro.

Na conclusão da relatora, a contagem continuou a partir de 07 de janeiro de 2008, segunda-feira, encerrando-se em 11 de janeiro de 2008, sexta-feira – data em que foi protocolado o agravo de instrumento. “Impõe-se, portanto, o provimento dos embargos para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento”, explicou. (E-AIRR-1234/2006-004-13-40.7).




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Fonte: TST