Capaz de trabalhar, empregado com LER tem pedido de pensão rejeitado


20.03.09 | Trabalhista

Empregado que desenvolve lesão por esforço repetitivo (LER) em virtude de atividade profissional, mas mantém capacidade para trabalhar, não tem direito à pensão vitalícia. Esse é o resultado do julgamento de um recurso de revista que não chegou a ter o mérito analisado (não foi conhecido) pela 7ª Turma do TST.

Depois de um ano e meio de trabalho para a madeireira Woodgrain do Brasil Ltda., uma ex-empregada alegou na Justiça que desenvolveu doença profissional devido ao excesso de esforço físico repetitivo. Perícia médica comprovou a existência de cisto sinovial e tendinite no punho direito – lesões que teriam relação com as tarefas da funcionária na função de “moldureira” na empresa.

A trabalhadora pediu indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos federais, reembolso de tratamentos médicos e pensão vitalícia equivalente a 50% da última remuneração. Provou ainda, com ajuda de testemunha, que não havia ginástica laboral nem pausa para descanso na empresa. A juíza do trabalho da 2ª Vara de São José dos Pinhais (PR) negou os pedidos, porque concluiu que não havia nexo de causalidade entre a doença adquirida e as tarefas laborais.

No TRT9 (PR), a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil de indenização por danos morais. Como a legislação brasileira não adota critério objetivo para a fixação do valor da indenização, o tribunal local levou em conta o grau de culpa da empresa, a repercussão do dano no patrimônio da trabalhadora e o caráter pedagógico da medida, entre outros fatores.

Os reembolsos foram negados pelo TRT9, porque não havia prova de despesas com tratamentos médicos. No que diz respeito ao pedido de pensão vitalícia, concluiu que a empregada não tinha direito, uma vez que ela não perdera a capacidade para trabalhar. A perícia técnica atestou que o afastamento do trabalho e o tratamento fisioterápico associado à mudança de atividade foram suficientes para a regressão dos sintomas da doença.

No recurso de revista que apresentou ao TST, a empregada afirmou que a indenização por dano moral devia ser proporcional ao dano, e não em valor simbólico e irrisório como recebeu. Além do mais, se o TRT9 aceitou a tese de que existe nexo de causalidade entre as tarefas desenvolvidas e a doença adquirida, não podia negar os demais pedidos indenizatórios.

Para o relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, a decisão do TRT9 não desrespeitou a Constituição ou o Código Civil Brasileiro, como defendeu a trabalhadora. Segundo o ministro, para rever esse entendimento, seria necessário reexaminar as provas dos autos – o que não cabe ao TST fazer. Assim, o relator optou por não conhecer do recurso de revista (não analisar o mérito da questão) e foi acompanhado por todos os ministros da 7ª Turma do TST. (RR – 78079/2006-892-09-00.2).




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Fonte: TST