Inconstitucional Lei de São Francisco de Paula que limitava circulação de carros-fortes


17.03.09 | Diversos

O Órgão Especial do TJRS considerou inconstitucional a Lei nº 2.466/07, do Município de São Francisco de Paula, que permitia aos carros-fortes trafegarem na área urbana somente no período compreendido entre 20h e 7h do dia seguinte.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta à Justiça pelo Procurador-Geral de Justiça.

O relator do processo, desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, considerou que “os fins almejados pela lei editada são positivos – resguardar a segurança da população. Os meios utilizados, porém, para alcançar a essa finalidade mostram-se excessivos (restrição excessiva ao horário para transporte de valores).

Citando a manifestação da Procuradoria de Justiça, o magistrado considera que “a restrição estabelecida gera graves prejuízos para o comércio local, ao restringir a circulação de valores, além de não impedir eventuais assaltos a carros-fortes na cidade de São Francisco de Paula”.

O art. 19 da Constituição Estadual do RS determina que, “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte.”



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Fonte: TJRS