A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado pela SIFCO S/A contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) que determinou a reintegração de industriário demitido por ter enviado aos colegas e-mail em que relatava o aparecimento de um “corpo estranho” na comida servida pela empresa. O entendimento foi o de que a pena foi desproporcional ao ato cometido pelo empregado.
Admitido em maio de 1995, o empregado sentiu-se lesado pela suspensão de trinta dias, sem receber salário, seguida de demissão por justa causa. Para ele a pena foi exagerada, porque buscou apenas descobrir, junto aos colegas, uma solução para o problema detectado na comida servida no restaurante da empresa: um “bigatinho” (pequena lagarta) encontrado junto com a berinjela e a lingüiça no prato de um colega.
A demissão foi revertida pela entidade sindical do industriário, e seu advogado alegou não ter havido no e-mail nenhuma crítica à empresa, apenas pedido de sugestões sobre a atitude a ser tomada, uma vez que a SIFCO possui quase três mil trabalhadores, com alto nível econômico em comparação com as demais classes operárias do país.
Afirmou, também, que o empregado é portador de doença profissional e, portanto, detentor de garantia no emprego, razão pela qual fora demitido e reintegrado outras duas vezes. A seu ver, a empresa aplicou pena tão severa para “se livrar dele”.
Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no TRT15 (SP/Campinas), mas o Regional rejeitou a segurança por concluir estarem presentes os requisitos para a concessão dos efeitos da tutela e, também, por não verificar pressupostos como justo receio ou violação a direito líquido e certo.
O relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, rejeitou o recurso da SIFCO e destacou em seu voto que a mensagem enviada pelo empregado, na qual consta a informação sobre a lagarta juntamente com a pergunta “o que podemos fazer?” não teve nenhuma conotação lesiva à honra ou à boa fama da empresa, mas apenas demonstra a preocupação com a sua saúde e com a dos demais empregados, procurando uma solução para o problema juntamente com eles.
O magistrado assinalou, também, que as questões de fundo do processo principal, especialmente as relativas à pena de suspensão, serão apreciadas pelo juízo de primeiro grau no momento adequado – na fase de instrução da reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado. (ROMS-411/2008-000-15-00.9).
Fonte: TST