Com esse fundamento, a 3ª Turma TRT3 (MG) entendeu que o trabalhador submetido a condições de trabalho desumanas e degradantes deve receber indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Após ser condenada em 1ª e 2ª instância a acusada recorreu ao TRT, negando as acusações de assédio moral e descumprimento das normas relativas à saúde do trabalhador. Porém o parecer do TRT3, manteve a decisão já tomada na 1ª e 2ª instância, que igualmente entenderam ter ficado provadas as ofensas sofridas por ele.
De acordo com autos, o empregado era obrigado a conviver com as ofensas e brincadeiras de mau gosto de um de seus chefes, que costumava ligar para o funcionário só para dizer palavras ofensivas. Além disso, o sócio da empresa tinha o hábito de fazer brincadeiras, como despejar sal na marmita do funcionário e colocar balde de água na porta para molhá-lo. Ele inclusive chegou a passar graxa no maneta da moto, usada para o serviço, o que quase provocou um acidente.
Também ficou demonstrado que eram precárias as condições de saúde e higiene no ambiente de trabalho, onde não havia, por exemplo, água potável para os empregados. Eles eram obrigados a beber a mesma água usada para lavar os caminhões da empresa, o que causava diarréias constantes no trabalhador. Na empresa, ainda só havia um banheiro que era usado por homens e mulheres.
Diante desse quadro, a 3ª Turma, com base no voto do relator do processo, juizr Bolívar Viégas Peixoto, negou recurso da empregadora, por considerar que ela descumpriu normas básicas de proteção à saúde do trabalhador.(RO 00.506-2008-021-03-00-9)
..................................
Fonte: Conjur e TRT3