Empresa não consegue afastar revelia por falta de preposto à audiência


11.03.09 | Diversos

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve decisão que aplicou as penas de revelia e de confissão, quanto aos fatos narrados na ação trabalhista movida por um ex-empregado contra a empresa Intermed Farmacêutica. O preposto (representante) da empresa não compareceu à audiência, e o atestado médico para justificar sua ausência foi apresentado mais de três meses após o ocorrido.

As instâncias ordinárias do TRT1 (RJ) consideraram que não houve prova de que a pessoa citada no atestado era realmente o preposto designado pela empresa para acompanhar o caso. Isso porque a “carta de preposto” (documento indispensável para credenciar a pessoa que vai atuar no lugar do empregador nas audiências) só veio aos autos três meses e meio depois da audiência, juntamente com o atestado médico que justificaria sua ausência.

O entendimento regional de que a omissão foi “injustificável” foi mantido inicialmente pela 2ª Turma do TST, o que levou a empresa a recorrer à SDI-1. Em embargos relatados pela ministra Rosa Maria Weber, a SDI-1 também votou no mesmo sentido (não conheceu dos embargos). Segundo a ministra relatora, não houve contrariedade à jurisprudência do TST na Súmula 122, que trata da reversão da pena de revelia mediante apresentação de atestado médico.

Quando o empregador ou seu representante (preposto) não comparece à audiência em que deveria apresentar defesa, o empregador é considerado revel e todos os fatos narrados pelo trabalhador são tidos como verdadeiros. A presença de advogado da empresa munido de procuração não impede a decretação da revelia. Somente a apresentação de atestado médico declarando a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência pode reverter a pena.

No recurso ao TST, a defesa da Intermed alegou que a “carta de preposto” não pôde ser entregue na data da audiência pelo advogado patronal que lá compareceu porque o documento estava em poder do preposto impedido de se locomover. A empresa também alegou que não foi omissa quanto à apresentação dos documentos, o tendo feito no momento que entendeu oportuno, ou seja, quando recorreu da decisão ao TRT. (E-ED-RR 1995/2001-049-01-00).



.................
Fonte: TST