Taxa em partilhas deve ser cobrada sobre o valor total dos bens


09.03.09 | Diversos

A decisão do TJRS foi mantida pelo CNJ, que manteve provimento nº 28/07 da Corregedoria-Geral da Justiça, regulando a cobrança dos cartórios nos serviços de partilhas de bens.

A decisão foi contestada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul e Sindicato dos Notários do Estado do Rio Grande do Sul (SINDINOTARS). O colégio pretendia que o cálculo fosse feito considerando cada um individualmente, cobrando até o valor limitado por tabela de cada um, conforme interpretação de Lei Estadual.

Nas informações prestadas ao CNJ, o TJRS apontou que a cobrança, considerando separadamente cada um dos bens, afronta a Constituição Federal, bem como Lei Federal. Além disso, poderia resultar excessivamente onerosa aos usuários, ferindo a correlação entre o valor pago e o custo real do serviço prestado.

O relator da ação no CNJ, conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, apontou que a base de cálculo pretendida pelo Colégio Notarial e pelo Sindicato acarretaria custos mais elevados. Ressaltou que o valor das taxas deve representar o custo com a prestação do serviço, e não a obtenção de lucro.

O Conselho concluiu que não há ilegalidade do ato do Tribunal, salientando que, ao contrário, a iniciativa observa regras básicas do Direito Tributário e procura proteger o usuário dos cartórios extrajudiciais.



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Fonte:TJRS