Estado não pode manter contrato emergencial se há concurso realizado para o cargo


09.03.09 | Diversos

O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que determinou ao Estado que nomeie candidata aprovada em concurso público para cargo em escola da cidade de Morro Redondo. A autora ocupava a quarta colocação para provimento do cargo “Agente Educacional 1 – Manutenção de Infraestrutura”, e comprovou que após nomear os dois primeiros aprovados, o Estado renovou, em 2004, dois contratos emergenciais, ainda que dentro do período de validade do concurso.

Afirmou que o certame, realizado em 2002, teve em 2004 a vigência prorrogada por mais dois anos. Em 2008, a própria candidata foi contratada, emergencialmente, para o mesmo cargo. A ação foi julgada improcedente em 1ª instância, o que levou a reclamante a entrar com recurso junto ao TJRS.

O relator da apelação, desembargador Genaro José Baroni Borges, observou que, segundo jurisprudência do TJRS, a aprovação em concurso não gera direito à nomeação, exceto quando o cargo foi preenchido sem ser observada a ordem de classificação ou se revelada a existência de contratações emergenciais. No caso em questão, observou que apesar da plena vigência do certame, o Estado continuou, até hoje, com a prorrogação de contratos emergenciais. Borges observou ainda que “uma delas foi ocupada pela própria apelante”.

Salientou que no mínimo duas vagas previstas não foram ocupadas por candidatos classificados. Apontou restar comprovado o número de vagas existentes na escola – seja pela nomeação dos dois primeiros colocados ou pela contratação de outros dois.

O desembargador citou também decisões no mesmo sentido por parte do STJ, que vem firmando compreensão de que aprovados dentro do número de vagas previstas têm direito subjetivo à nomeação. Em seu parecer o magistrado declarou: “tenho que a jurisprudência do STJ veio para dar ponto final a malogro tão a gosto das administrações, que a cada momento abrem concursos para provimento de cargos públicos, cobrando elevadas taxas, com o propósito de driblar anotações dos Tribunais de Contas, mas seguem recrutando a mais das vezes apadrinhados políticos para as mesmas funções, mediante contratações emergenciais que se estendem no tempo e cumprem compromissos de campanha.”

Registrou que a autora ingressou com ação em 2004, quando plena a validade do concurso. Dessa forma determinou que, em até cinco dias após o trânsito em julgado da ação, a candidata seja nomeada para o cargo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. (Proc. 70026715623)



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Fonte:TJRS