Suspensa eventual posse de candidatos reprovados em psicotécnico no cargo de soldado


06.03.09 | Diversos

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a eventual nomeação, posse e exercício de candidatos ao cargo de soldado da PM da Bahia reprovados na avaliação psicológica. O magistrado mantém a possibilidade de participação desses candidatos no curso de formação.

Para o ministro, é inconcebível que um cidadão, cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada seja nomeado, exerça o cargo e perceba remuneração do Estado.

O caso trata de pedido de suspensão de decisões liminares acolhidas pelo TJBA, que garantiram a alguns candidatos reprovados na avaliação psicológica a participação na etapa seguinte do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da PM da Bahia.

No STJ, o estado da Bahia sustentou que as liminares deferidas acarretam grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, argumentando, em primeiro lugar, que o curso de formação não é uma etapa do concurso, mas sim o seu objetivo final. E que a última etapa do concurso corresponde, em verdade, à investigação social (quinta etapa), após restará à Administração Pública promover as nomeações dos aprovados, de acordo com o número de vagas disponíveis, a ordem de classificação e os critérios de conveniência e oportunidade.

Alegou, ainda, que o cumprimento das liminares está redundando em sérios prejuízos à ordem pública e à segurança pública, na medida em que não se compatibiliza a prestação de serviço público tão essencial por agente administrativo investido provisoriamente no cargo, ante a mutabilidade da decisão judicial.

Quanto ao segundo pedido de suspensão de liminar, que autorizou candidatos reprovados em função do limite máximo de idade (30 anos) a serem matriculados no curso de formação de soldados da PM e receberem as instruções do curso, o presidente do STJ não o deferiu.

O ministro, ao analisar a decisão do TJBA, extraiu que a relatora, após examinar os documentos constantes dos autos, concluiu que os candidatos quando da inscrição do certame, contavam com 28 e 29 anos de idade, havendo legítimo interesse em participar do concurso para o qual se exigia a idade máxima de 30 anos, não havendo, em contrapartida, qualquer óbice à inscrição e à expectativa em lograr aprovação e tomar posse no cargo escolhido.

Para o presidente do STJ, a referida decisão, já antiga e assentada em provas pré-constituídas, não revela a presença de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, cabendo-se observar que eventuais pagamentos feitos aos aprovados no curso de formação decorrerão de serviços efetivamente prestados. (SS 2033).

Fonte: STJ