Intimação por via postal não altera prazo legal de recurso


06.03.09 | Diversos

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou agravo apresentado pela defesa da empresa Infinity Empregos em Navios de Cruzeiros. A empresa perdeu o prazo para recorrer de decisão que a impediu de cobrar qualquer quantia de candidatos interessados em vagas de emprego nas companhias marítimas com as quais mantém relação.

A defesa da Infinity alegou que, pelo fato de ter sede em São Paulo, seus advogados eram informados por via postal dos atos processuais e decisões da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul nos processos em que é parte. Segundo a defesa, o procedimento foi adotado tanto pela 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) - onde foi iniciada a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho -, quanto pelo TRT4. Por esse motivo, segundo a empresa, o prazo para apresentação de recurso deveria ser contado da data constate do aviso de recebimento (AR) emitido pela ECT, e não da data da publicação da decisão no Diário de Justiça do Estado.

O argumento, entretanto, não convenceu o relator do agravo, ministro Barros Levenhagen. Segundo ele, o Código de Processo Civil (CPC, artigo 236) é claro ao dispor que, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial. O privilégio processual da intimação pessoal é prerrogativa apenas do Ministério Público.

Levenhagen assinalou que a realização de posterior intimação via postal não tem o efeito de dilatar o prazo para recurso. “Diante da expressa disposição do CPC, à qual está jungido o julgador, por tratar-se de preceito de ordem pública, mostra-se irrelevante a circunstância de a intimação de todos os atos processuais ter sido realizada também mediante avisos de recebimento dirigidos ao advogado da empresa, domiciliado fora da jurisdição do TRT4, afirmou.

O MPT ajuizou ação civil pública contra a Infinity e obteve antecipação de tutela para impedir que a empresa cobrasse de candidatos interessados em trabalhar nas companhias marítimas valores para participar de processo seletivo, palestras informativas, preparação para entrevistas e custeio do treinamento necessário ao desempenho das funções. (A-ROMS 3248/2007-000-04-00.5).

Fonte: TST