É convicção da 3ª Turma do TRT4 que a convenção coletiva de uma categoria possa prever a contribuição de não sindicalizados. Isso porque a assembleia geral que autoriza a edição da convenção é dirigida a toda a categoria e dá a oportunidade de manifestação contrária à cobrança.
O MPT ingressou com ação civil pública questionando o instrumento coletivo do Sindicato dos Empregados em Transporte Rodoviário de Carga Seca do Estado do Rio Grande do Sul (Sinecarga). Tendo a 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedido a antecipação de tutela pedida pelo MPT, recorreu a entidade.
Segundo o relator, desembargador Ricardo Fraga, a instituição e cobrança da contribuição assistencial encontra respaldo tanto na CLT quanto na Constituição Federal.
O magistrado avaliou que o desconto pode abranger toda a categoria, já que toda ela é beneficiada com as conquistas do sindicato. “Solução diversa sugeriria a restrição da atuação do sindicato aos associados, o que não se afigura adequado”, acrescentou. Cabe recurso da decisão. (Processo 00031-2008-007-04-00-9 RO).
Fonte: TRT4