STJ: Em ação de guarda de menor deve prevalecer o melhor interesse da criança


06.03.09 | Família

A 3ª Turma do STJ manteve a decisão que garantiu a guarda da criança de 8 anos para a  mãe, por ela oferecer as melhores condições para o seu sustento e educação, bem como para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança.

O pedido de guarda pelo pai de uma menina de 8 anos foi aceito em primeira instância. Quanto à regularização de visitas, ficou estabelecido que a mãe poderia visitar a filha todo final de semana. Estabeleceu, ainda, que as férias escolares seriam divididas em períodos iguais para ambos, bem como a comemoração do dia dos pais e das mães e do aniversário da menor.

A mãe contestou a decisão do TJAC, sustentando que a guarda da filha sempre ficou a seu cargo e que possui as melhores condições para exercê-la. Requereu, por fim, a condenação do pai nas penas de litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos.

No STJ, ao analisar o recurso do pai, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, neste processo, não se está tratando do direito dos pais à filha, mas sim, e sobretudo, do direito da menina a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado.

SegundoNancy, as partes devem pensar de forma comum no bem-estar da menor, sem intenções egoísticas, para que ela possa usufruir harmonicamente da família que possui, tanto a materna quanto a paterna, porque toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para a ministra, se a decisão do TJAC atesta que a mãe oferece as melhores condições de exercer a guarda da criança, deve a relação materno-filial ser preservada, sem prejuízo da relação paterno-filial, assegurada por meio do direito de visitas.

Assim, ficou definido que melhores condições para o exercício da guarda significam, para além da promoção do sustento, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao filho  afeto, saúde, segurança e educação, considerado não só o universo genitor-filho, como também o do grupo familiar em que está a criança inserida.

Fonte: STJ