Um cidadão de Rondonópolis, no Mato Grosso, deverá ser indenizado por danos materiais pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis (Sanear), após ter seu carro danificado ao cair em um buraco aberto em uma rua de forma irregular para as obras na rede de água e esgoto.
O valor a ser indenizado será de R$ 894, referente ao gasto com o conserto do carro. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJMT, que entendeu existir a responsabilidade civil da autarquia municipal no evento danoso. Com essa decisão unânime, fica mantida inalterada sentença de Primeiro Grau.
Nas argumentações recursais, a autarquia pretendeu a reforma da decisão, alegando inexistência de sua responsabilidade no evento danoso. Nesse sentido, destacou que a obra que causou a danificação do veículo foi realizada sem o seu conhecimento e sem a sua autorização prévia. Destacou que as provas nos autos estariam em total desacordo com o entendimento adotado pelo Juízo.
Entretanto, na avaliação do relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a responsabilidade civil da autarquia municipal é objetiva, de acordo com o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição. O magistrado explicou que a autarquia, responsável pelos serviços de água e esgoto da cidade de Rondonópolis, deve responder pelo dano pela simples demonstração do nexo causal entre o fato e o exercício da atividade. A indenização só não seria responsabilidade dela caso tivesse comprovado que o autor da ação tinha agido com culpa exclusiva ou por caso fortuito ou de força maior, o que, na avaliação do magistrado, não ocorreu.
O relator explicou que a responsabilidade da apelante decorreria do risco administrativo que independe da prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano, ou seja, o ônus da prova seria invertido, cabendo à autarquia provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, o que não ocorreu. Quanto ao fato de a obra de água e esgoto não ter sido autorizada pela apelante, o magistrado destacou que apesar de a autarquia não admitir a sua realização e a data em que ocorreu, não comprovou essa alegação nos autos.
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Fonte: TJMT