Abandono afetivo não gera dano moral


05.03.09 | Dano Moral

Ninguém é obrigado a amar ou a dedicar amor. Assim concluíram os desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJMG ao confirmar decisão que negou a uma desempregada residente em Sabará (MG) indenização por danos morais contra seu pai, pela ausência da figura paterna em sua vida.

A desempregada ajuizou a ação em novembro de 2007, quando tinha 18 anos, alegando que seu pai, apesar de ter condições, jamais procurou se aproximar dela, restringindo-se somente ao pagamento de pensão alimentícia. Ela sustentou que tal ausência causou a ela “enorme dor, angústia e sofrimento, pois lhe faltou o principal, o afeto, a participação do pai na sua formação pessoal, educação e orientação”.

A autora pediu R$ 38 mil a título de indenização por danos morais.

O pai, em sua defesa, alegou que nunca conviveu com a mãe da garota e nem formaram qualquer vínculo familiar. Afirmou que a filha já é maior e vive com um homem maritalmente, não existindo qualquer trauma e ainda que ela jamais o procurou para convivência.

O juiz de 1ª instância negou o pedido da desempregada. “Penso que age tal qual o pai que o abandona, o filho que pede recompensa financeira para minimizar a ausência da figura paterna”, avaliou o juiz. Para ele, não se pode recompensar amor, carinho e afeto com dinheiro, “porque estes são sentimentos que devem fluir normalmente e espontaneamente da convivência entre pai e filho”.

A desempregada recorreu ao TJMG, mas o desembargador, relator Alvimar de Ávila, confirmou a sentença anterior.

Segundo o desembargador Ávila, “a paternidade requer envolvimento afetivo e se constrói com o passar do tempo, através de amor, dedicação, atenção, respeito, carinho, zelo, etc, ou seja, envolve uma série de sentimentos e atitudes que não podem ser impostos a alguém e muito menos serem quantificados e aferidos como dano indenizável”.

Ainda segundo o relator, “o laço familiar que liga o pai ao filho é algo profundo, decorrente de convivência diária, da proximidade, da confiança, da vontade de fazer parte da vida do filho, sendo certo que uma decisão judicial não irá alterar um distanciamento que, por quase vinte anos, perdura entre as partes”.

“Escapa do arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar ou manter um relacionamento afetivo”, concluiu o relator. (Proc. nº: 1.0024.07.790961-2/001)



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Fonte: TJMG