Fuga é falta grave punível em regressão do regime


03.03.09 | Diversos

A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve, por unanimidade, decisão da Juíza Andréia Nebenzahl de Oliveira, da Vara de Execuções Criminais de Santa Maria, que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar, pela prática de falta grave de apenado que não retornou para pernoite no presídio.

A Defesa do acusado alegou inexistência de dolo em sua conduta, pois teria agido assim acreditando ter permissão legal para não apresentar-se à justiça. Acrescentou que o réu possui doença crônica e estava fazendo tratamento, tendo sido informado por seu advogado que poderia continuar sua recuperação em casa.

O relator do caso, desembargador Gaspar Marques Batista, destacou que o apenado foi considerado foragido, pois não se apresentou na data estabelecida para dar continuidade ao cumprimento da pena, que devia ser cumprida em regime fechado, visto que o detento foi beneficiado com prisão domiciliar por prazo determinado. Salientou, ainda, que a recaptura ocorreu somente meses depois, em outro município.

O magistrado baseou-se no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, segundo o qual a fuga é considerada falta grave e pode conduzir à regressão de regime (art. 118, inciso I).

Batista acrescentou que, havendo reconhecimento de falta grave, o condenado deve regredir de regime. Além disso, o lapso temporal para obtenção de benefícios deve ser alterado, situando-se como nova data base o dia da prática da falta.(Proc. 70027555556)




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Fonte: TJRS