Responsabilização por negligência em parto exige prova técnica de causa de dano


03.03.09 | Diversos

A 4ª Turma do STJ reformou decisão da Justiça de Minas Gerais que havia condenado, sem se basear em provas técnicas, um médico ao pagamento de indenização a uma paciente, que alegava ter sido negligenciada no parto. Nos momentos finais do nascimento da criança, ela foi atendida somente por uma enfermeira, pois o médico estava realizando uma cirurgia. O bebê nasceu com lesão cerebral.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, observou que tanto a primeira quanto a segunda instância decidiram pela condenação do médico sem que houvesse prova técnica da relação de causalidade entre a ausência do médico durante o parto e os danos sofridos pelo bebê.

Noronha ressaltou que, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo contratual estabelecido entre médico e paciente gera uma obrigação de meio, ou seja, não há o compromisso com um resultado específico – exceto quando se tratar de cirurgia estética. Sendo assim, a responsabilidade é subjetiva, devendo-se averiguar se houve culpa do profissional.

Para os ministros, o juiz, sendo leigo no assunto médico, deve ter suporte em prova técnica para embasar com elementos especializados a sua decisão. Os ministros entenderam que o TJMG considerou fatos de forma diametralmente oposta às conclusões da prova pericial e não embasou a condenação em quaisquer outros tipos de prova. A decisão foi unânime.

O episódio aconteceu na cidade mineira de Bento Gonçalves. Estando no final da gestação, ao sentir dores abdominais, a paciente buscou auxílio no Hospital São Bento, também parte na ação. Foi atendida pelo médico, que era o único de plantão no dia do fato, segundo a perícia. O médico recomendou à paciente que voltasse para casa, pois ela ainda não estaria em trabalho de parto.

No entanto, com dores mais frequentes, a mulher retornou ao mesmo hospital na mesma noite. Foi internada e, menos de quatro horas depois, deu à luz, sendo assistida apenas por uma enfermeira porque, no exato momento do parto, o médico estava terminando uma cesariana, fato esse comprovado pela perícia.

Em primeiro grau, o magistrado julgou a ação procedente e condenou o médico e o hospital a pagarem as indenizações solicitadas. Os réus apelaram ao TJMG, que manteve a decisão. Médico e hospital, que até então eram patrocinados pelo mesmo advogado, entraram com recursos especiais distintos no STJ. (Resp 1078057).



..............
Fonte: STJ