Se tratando de periculosidade, não se admite a redução por acordo coletivo


26.02.09 | Trabalhista

Ainda que percentual inferior do adicional de periculosidade seja fixado em acordo coletivo de trabalho, deve prevalecer o que se encontra previsto em lei. Esta foi a conclusão da 2ª Turma do TST ao manter decisão do TRT11 (AM), que considerou válido o acordo de trabalho celebrado entre o SINTTEL-AM e a Telecomunicações do Amazonas S/A, mas decidiu que a negociação coletiva não poderia pactuar normas contrárias à lei.

O sindicato atuou como substituto processual do empregado, integrante da categoria dos telefônicos. Admitido em janeiro de 1975, ele foi demitido após 26 anos de serviços prestados. Na ação, buscou receber o adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração, uma vez que a empresa lhe pagava somente 10%.

Ele alegou que, ao exercer a função de instalador e reparador de linhas e aparelhos – IRLA, trabalhava em área de risco, em exposição contínua a equipamentos e instalações elétricas, e que o contato físico ou a exposição aos efeitos da eletricidade podiam resultar em incapacitação, invalidez permanente ou até morte. A sentença de primeiro grau foi-lhe favorável ao reconhecer seu direito às diferenças do adicional.

A Telecomunicações do Amazonas recorreu ao TRT11 (AM) e sustentou que, no acordo firmado com a categoria e o sindicato, foram escalonadas gratificações para os empregados sujeitos a atividades desgastantes e chegou-se a adicionais variantes, nos percentuais de 15%, 10% e 5%. O acordo vinha sendo prorrogado por mais de seis anos e constituiria, para empresa, “ato jurídico perfeito”, pois nunca fora questionado pelo sindicato ou pela DRT, onde se deu o registro. O TRT rejeitou o recurso.

Ao recorrer ao TST, a telefônica sustentou que a decisão do TRT desrespeitava ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a eficácia dos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Mas o relator do agravo, ministro Vantuil Abdala, observou que o Regional não negou a validade do acordo celebrado entre as partes, apenas concluiu que a negociação coletiva não poderia estabelecer regras contrárias à lei. (RR-62508/2002-900-11-00.5).



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Fonte: TST