TRT3 reconhece vínculo entre vendedor de consórcio e concessionária de motocicletas


26.02.09 | Consumidor

A 1ª Turma do TRT3 (MG) manteve sentença que reconhece o vínculo empregatício entre um vendedor de cotas de consórcio e uma empresa de comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas, condenando-a ao pagamento das parcelas típicas da relação empregatícia.

A empresa protestou contra a condenação, argumentando que a intermediação de vendas de cotas de consórcio não constitui a sua atividade fim, alegando que é apenas uma concessionária da marca. Assim, todo o lucro da operação é totalmente administrado pela matriz, que se encarrega do gerenciamento dos grupos, sorteio e demais procedimentos. A reclamada insistiu na tese de que o vendedor é autônomo, uma vez que possui ampla liberdade para escolher o local e a forma de prestação de serviços, tendo que obedecer a apenas alguns critérios objetivos.

Entretanto, as provas produzidas mostraram-se contraditórias às alegações da ré. Ao examinar o comprovante de inscrição da empresa no CNPJ, o relator do recurso, desembargador Manuel Cândido Rodrigues, constatou que a venda de cotas de consórcio se insere na atividade principal da empresa, pois o consórcio é um sistema de compra e venda semelhante a um financiamento. Além disso, tudo indica que essa modalidade de compra e venda é lucrativa para a reclamada, que assume os riscos da atividade e faz investimentos para mantê-la. Neste sentido, a própria recorrente declarou que possui uma equipe de apoio aos vendedores autônomos de consórcio. Pela prova testemunhal, ficou demonstrado que a reclamada contrata empregados, com carteira de trabalho anotada, para atuarem nas vendas de cotas de consórcio, enquanto outros realizam as mesmas atividades como autônomos, evidenciando o intuito da empresa de burlar a legislação trabalhista.

Assim, a Turma entendeu que foram preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT e declarou o vínculo de emprego entre as partes, mantendo a condenação da ré ao pagamento das parcelas salariais e rescisórias decorrentes do contrato de trabalho.( RO nº 00885-2008-140-03-00-3 )