Empresa de transporte é condenada a indenizar passageiro vítima de acidente em ônibus de sua propriedade


20.02.09 | Dano Moral

Um passageiro que ficou com sequelas por causa de acidente sofrido em ônibus da Viação Planalto (Viplan) será indenizado por decisão da 1ª Turma Cível do TJDFT. A empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil por dano moral, e com lucros cessantes no valor de um salário mínimo mensal mais 13º salário, desde a data do fato, até a data da aposentadoria da vítima por invalidez, sem dedução de benefício previdenciário ou estatutário.

Além disso, a Viplan terá de pagar pensão vitalícia ao passageiro na importância de dois salários mínimos por mês mais a gratificação natalina correspondente, devendo incluir o beneficiário na folha de pagamento da empresa.

No dia do acidente, o autor do pedido de indenização viajou como passageiro em ônibus da Viplan que fazia a linha Rodoviária do Plano Piloto/Gama, o qual se envolveu num acidente de trânsito com um caminhão. A vítima sofreu lesões irreversíveis que resultaram na sua incapacidade para as ocupações habituais e para o trabalho e na redução da sua capacidade de locomoção, visto não conseguir se locomover sem muletas ou bengala. Ele alega que teve de se submeter a vários tratamentos e terapias devido aos problemas físicos e psicológicos sofridos devido o acidente.

Em sua defesa a Viplan, afirmou que não foi causadora do acidente. Segundo a empresa, o ônibus trafegava normalmente quando teve sua trajetória bruscamente interrompida por um caminhão que desrespeitou a sinalização, causando a colisão. Os desembargadores reconheceram que o motorista do caminhão teve maior responsabilidade no acidente e, por isso, condenaram-no a ressarcir a Viplan em 80% do valor a ser pago à vítima. Na ação de primeira instância, a Real Seguros, com quem a Viplan tinha o ônibus segurado, também foi denunciada e condenada a pagar à Viplan a importância constante da apólice de invalidez permanente.

O desembargador ressaltou que a vítima sofreu o acidente quando ainda era jovem, "e terá que conviver pelo resto de sua vida com a debilidade dos membros inferiores, não tendo força para subir escada ou para pegar qualquer objeto no chão, ou seja, encontra-se impossibilitado de realizar tarefas simples, o que certamente lhe acarreta dor incalculável". (Proc.nº: 2008.01.5.015470-3)


Fonte: TJDFT