Concedida jornada de seis horas a motorista de ônibus interestadual


19.02.09 | Trabalhista

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST nem chegou a analisar um recurso de embargos apresentado pela Viação Nova Integração Ltda. A empresa pretendia rediscutir o direito ao turno ininterrupto de revezamento de um ex-empregado, reconhecido pelo TRT9 (PR) e confirmado pela 1ª Turma do TST.

O empregado, ex-motorista de ônibus interestadual da Viação, foi demitido sem justa causa depois de sete anos de serviço e requereu, na Justiça, o pagamento de diversas verbas trabalhistas. Na 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR), obteve sucesso parcial em relação ao que havia pedido. Ele e a empresa recorreram ao TRT9 (PR) contra a decisão do juiz.

O ponto mais controverso do processo foi a discussão em torno da existência ou não do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. O empregado perdeu a causa na primeira instância, mas ganhou no TRT. Para os juízes, ficou provado que o motorista trabalhava de manhã, tarde e noite, com alternância semanal ou quinzenal, caracterizando o chamado "turno ininterrupto de revezamento".

 Assim, nessas condições, sofria danos físicos e psicológicos no exercício de suas tarefas e deveria ser amparado pelo artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que prevê jornada de seis horas diárias com pagamento de hora extra acima desse período. O Regional considerou irrelevante o argumento da empresa de que a jornada de trabalho do motorista estava prevista em convenção coletiva, pois a convenção apenas repete o limite legal de 44 horas semanais e não trata da questão do turno ininterrupto de revezamento.

No recurso de revista que apresentou ao TST, repetiu os mesmos argumentos. Como a jurisprudência sobre esse tema está consolidada no Tribunal e a parte não mostrou opiniões divergentes, os ministros da 1ª Turma decidiram não analisar o mérito do recurso. Por fim, a empresa entrou com embargos à SDI-1 insistindo na tese de que o motorista de ônibus interestadual não tinha direito à jornada ininterrupta de revezamento e que o TST deveria ter examinado o assunto.

Mas o relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concluiu que a empresa, de fato, não demonstrou a existência de teses divergentes sobre a matéria no Tribunal, nem houve ofensa à Constituição que justificassem a análise dos embargos. A decisão de não conhecer dos embargos foi seguida por todos os ministros da SDI-1. (E – RR 727.699/2001.6).

 

Fonte: TST