Empresa é condenada em danos morais coletivos por não contratar aprendizes


19.02.09 | Trabalhista

No entendimento da Turma o empregador que não contrata aprendizes, "descumpre a obrigação na forma da lei, ocasionando prejuízos a um número indeterminado de menores não identificáveis, bem como à sociedade em geral, que tem interesse na profissionalização do jovem."

Ao examinar o processo, o relator do caso, desembargador José Murilo de Morais, encontrou provas de que a empresa julgada começou a contratar aprendizes apenas após o inicio das investigações do Ministério Público e da atuação do Ministério do Trabalho. Na avaliação de Morais, antes disso "um número indeterminado de jovens deixou de ser beneficiado pela contratação a qual o banco estava obrigado." O relator destacou ainda "que somente a inobservância à legislação já é suficiente para caracterizar a conduta ilícita e a culpa da empresa pelos danos morais coletivos."

Para condenar a empresa o TRT3 baseou-se no fato de que a contratação de menores aprendizes é imposição legal, por força do artigo 429 da CLT, que determina que as empresas tem obrigação de admitir um percentual de 5% a 10% de aprendizes no seu quadro de funcionários. Assim o fato de o banco contratar aprendizes atualmente, não apaga os danos causados anteriormente contra a coletividade.

O desembargador ressaltou que o fato de o dano não ser palpável, aparente, mensurável, não significa que ele não tenha se concretizado. "Dano moral coletivo consiste na mera transgressão de interesses metaindividuais." Sendo assim a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 50 mil, valor este que será revertido para o Fundo Estadual para a Infância e Adolescência. Além disso, ela fica obrigada a manter o número de aprendizes que determina a lei em todos os seus estabelecimentos em Minas Gerais, caso isto seja descumprido ela deverá pagar multa de R$ 5 mil por aprendiz não contratado. ( RO nº 00518-2008-022-03-00-0)

Fonte: TRT3