Negada liberdade a acusado de contrabando de cigarros


19.02.09 | Criminal

A 5ª Turma do STJ negou o pedido de liberdade provisória ao acusado preso em flagrante, desde janeiro de 2008, pela suposta prática dos crimes de contrabando e corrupção ativa. O STJ negou seu pedido de habeas corpus e manteve o acórdão do TRF3.

Segundo os autos, o acusado foi preso durante fiscalização de rotina realizada pela PMR, quando policiais militares abordaram dois caminhões que transportavam grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira sem a devida documentação legal.

O réu assumiu ser o proprietário dessa carga de cigarros e teria oferecido aos policiais a quantia de R$ 10 mil para liberarem a sua carga. Ele foi encaminhado à Delegacia da PF em Presidente Prudente (SP), onde foi lavrado o flagrante pelos delitos de contrabando e corrupção ativa.

No pedido de habeas corpus contra o acórdão do TRF3, a defesa alegou inexistência de motivos para a manutenção da prisão antecipada, pois nada indica que, solto, ele porá em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Argumentou, ainda, que o fato de o acusado já possuir registros de antecedentes criminais pela prática de contrabando não seria suficiente para fundamentar sua prisão cautelar.

O TRF3 já lhe havia negado pedido semelhante por considerar presentes os pressupostos e fundamentos para a custódia cautelar do paciente, cujos registros de antecedentes criminais apontam uma reiterada prática de contrabando ou descaminho, justificando a possibilidade de que o preso esteja fazendo do crime seu modo de subsistência.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, é necessário frisar que o paciente já foi condenado anteriormente por contrabando em sentença transitada em julgado, o que caracteriza sua reincidência no mesmo tipo de um dos crimes em exame. Para o ministro, não há por que falar em ausência de motivação ou de justa causa para a prisão, pois está plenamente demonstrada a imprescindibilidade da permanência da custódia cautelar.

"Nesse contexto, verifica-se que a custódia do paciente, ao contrário do alegado na inicial, encontra-se bem fundamentada e mostra-se devida a sua manutenção, especialmente para garantir a ordem pública, diante da existência de indícios de habitualidade da prática de outros crimes de contrabando por parte do paciente", concluiu o relator. (HC 106103).

 Fonte: STJ