É ato discricionário da administração a convocação/prorrogação de permanência de servidor em atividade já tendo preenchido requisitos para aposentadoria. O desembargador do TJRS, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, indeferiu prorrogação de permanência no serviço público feito pela diretora de escola. A ação foi ajuizada contra o Estado. "A concessão de permanência em atividade depende da conveniência do serviço público. Finda a convocação por lapso certo da servidora, não detém ela direito subjetivo à prorrogação", frisou o magistrado.
A servidora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, para permitir sua permanência em atividade e pagamento da respectiva gratificação especial de 20%. Afirmou que possui plenas condições de exercer o magistério e a função de diretora de escola. Informou que a vice-diretora atestou a necessidade da recorrente permanecer em atividade.
Sanseverino lembrou o disposto no art. 114 da Lei Complementar nº 10.098/94. Segundo a norma legal, a concessão de permanência em atividade a servidor, apto à aposentadoria, será deferida quando for julgada conveniente para o serviço público. "Assim, a convocação/prorrogação e a concessão da vantagem em tela depende de ato eminentemente discricionário por parte da administração", destacou.
Conforme o magistrado, o direito pleiteado pela autora da ação "deve consonar com os princípios administrativo-constitucionais orientadores do agir público". Explicou que findo o período de convocação por prazo determinado da servidora, entendeu o Estado em indeferir o pedido de prorrogação da permanência em atividade. "Abrigado em juízo de conveniência e oportunidade legalmente estabelecido", afirmou. O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJRS