A 12ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de reparação por danos morais à esposa de homem que faleceu quatro anos após acidente de trânsito. Os magistrados entenderam que não foi comprovada a relação entre o incidente e o óbito.
A autora relatou que em 6 de outubro de 2002 seu marido foi atropelado por veículo conduzido pelo réu. Sustentou que restaram graves seqüelas, sem nunca ter obtido qualquer assistência por parte do motorista, que acabaram por causar o derrame cerebral e a morte da vítima.
Em defesa, o condutor do automóvel alegou que o pedestre admitiu ter provocado o acidente, por estar distraído, o que foi comprovado por testemunhas. Acrescentou que prestou socorro e assistência logo após o atropelamento. Salientou ainda que o fato de a vítima ou sua família não terem ajuizado ação de indenização antes do óbito demonstra que não há relação entre os dois eventos.
Para o relator, desembargador Orlando Heemann Júnior, constata-se que o quadro de saúde do companheiro da autora estava de todo debilitado, de modo que não é possível concluir que apenas o acidente vascular cerebral – como afirmado – tenha sido a causa da morte, ou que tivesse qualquer relação com a lesão derivada do acidente.
Apontou que segundo ficha de atendimento ambulatorial, o acidentado apresentava ferimento no couro cabeludo, sem evidência de fratura, e foi liberado com a indicação de analgésico. Em 12 de agosto de 2006, o companheiro da demandante veio a falecer.
Conforme a certidão de óbito, foi provocado por "insuficiência respiratória, neoplasia pulmonar avançada e acidente vascular cerebral". Concluiu que não foi comprovado pela autora que a lesão sofrida teve relação direta e decisiva para a morte da vítima, e negando o pedido de indenização por danos morais. (Proc. 70025433806).
Fonte: TJRS