Acusada de integrar um grupo especializado em lesar o INSS mediante fraudes em benefícios de auxílio-reclusão continuará presa preventivamente, por estelionato e formação de quadrilha. Companheira do advogado e suposto líder da quadrilha, ela está presa desde outubro de 2007.
No pedido de habeas corpus rejeitado pela 6ª Turma do STJ, a defesa requereu a imediata revogação da prisão alegando excesso de prazo e falta de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar. Tal pedido já havia sido negado pelo TRF3 como forma de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Segundo a denúncia, depois de aliciar mulheres e presidiários, o grupo criminoso conseguia declarações falsas de nascidos vivos em várias maternidades para obter certidões de nascimento que não correspondiam à verdade. Com a documentação fraudulenta, eles criavam "filhos fantasmas" e requeriam o indevido auxílio-reclusão retroativo à data da prisão do segurado. Ao ser concedido o benefício, seu valor era repartido entre os envolvidos.
O auxílio-reclusão está previsto no artigo 80 da Lei n. 8.213/01: "O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Citando vários precedentes da Corte, a relatora do processo, desembargadora Jane Silva, concluiu que a soltura da impetrante atentaria contra a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Quanto ao alegado excesso de prazo, entendeu que não se justifica por tratar-se de feito complexo, com elevado número de acusados e de diligências a realizar, o que viabiliza a aplicação do princípio da razoabilidade.
Segundo a magistrada, consta dos autos que a paciente e seu companheiro teriam ameaçado vários coinvestigados, razão pela qual sua soltura seria prejudicial à colheita de provas. Concluiu-se que, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal diante de fatos concretos, é inviável a revogação da medida cautelar, independentemente das supostas condições pessoais favoráveis da paciente. (HC 119576).
Fonte: STJ