Justiça do Trabalho não abre mão de centavos em depósito recursal


17.02.09 | Trabalhista

Por causa de R$ 0,03 (três centavos), a Endicon - Engenharia de Instalações e Construções Ltda. - não conseguiu ter um recurso de revista analisado pelo TST. A 1ª Turma rejeitou o agravo de instrumento da empresa contra a decisão do TRT5 (BA) que considerou insuficiente o valor do depósito recursal.

De acordo com o TRT5, para ter direito de recorrer ao TST, a empresa deveria ter depositado em juízo a importância de R$ 9.617,29, mas depositou apenas R$ 9.617, 26 - ou seja, faltaram três centavos para completar a quantia correta. O TRT5 entendeu que, apesar do valor insignificante, não poderia abrir mão da diferença, caso contrário, estaria desrespeitando a jurisprudência do TST.

A Endicon, então, interpôs agravo de instrumento no TST para tentar reverter esse entendimento. A empresa defendeu que a diferença devida era mínima e não justificaria a deserção. No mais, afirmou que a decisão do TRT5 ofendia os princípios da insignificância e da proporcionalidade.

O relator do agravo no TST, ministro Lelio Bentes, explicou que a jurisprudência da casa considera um recurso deserto mesmo quando a diferença devida seja insignificante, referente a centavos. Por isso, seu voto foi no sentido de que o Tribunal não poderia aceitar o recurso de revista da empresa.

O ministro Vieira de Mello Filho apoiou o relator e lembrou uma decisão do STF que considerou deserto um recurso por causa de R$ 0,12 (doze centavos) a menos no valor do depósito. E concluiu: "senão nós vamos discutir se é R$ 0,12; R$ 0,15; R$ 0,03; R$ 0,05..." Ao final, os ministros da Primeira Turma concluíram que, apesar do valor insignificante, havia expressão monetária a ser considerada e negaram provimento ao agravo de instrumento. (AIRR 1393/2005-008-05-40.0).

 

Fonte: TST