Transportadora terá de pagar horas extras em viagens intermunicipais


17.02.09 | Trabalhista

Com a alegação de que uma norma coletiva suprimia o pagamento das horas extraordinárias nos casos de viagens intermunicipais feitas por um motorista entregador, a Peixoto Comércio Indústria Serviços e Transportes recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O objetivo da empresa foi reformar decisão que determinou o pagamento do trabalho extraordinário. No entanto, o TST manteve a condenação. O ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos, entendeu que o recurso da empresa não questionou os fundamentos da decisão que ela pretendia reformar.

O motorista entregador informou, na inicial da reclamação trabalhista, que trabalhou para a Peixoto Comércio e Indústria de abril de 1999 a agosto de 2000. Sua jornada, de segunda a sábado, era das 5h às 21h, mas a empresa não mantinha controle de freqüência e não lhe pagava horas extras. O trabalhador acionou a Justiça após a dispensa, pretendendo o pagamento do trabalho suplementar e seus reflexos, além da devolução de descontos de salários e diferenças de FGTS.

A 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido. Quanto às horas extras, o juízo de primeiro grau observou, nos documentos apresentados pelo trabalhador, que a maioria das entregas era feita em outros municípios. Durante o contrato de trabalho, convenção coletiva da categoria continha cláusula segundo a qual, sendo a tarefa desenvolvida fora do município e não havendo possibilidade de retorno ao estabelecimento no mesmo dia, o pagamento de comissão, prêmio, diária ou gratificação supriria e quitaria integralmente as possíveis horas extras feitas na execução do serviço. Consequentemente, a convenção estabeleceu que não eram devidas horas extras em viagens intermunicipais e interestaduais.

O motorista recorreu ao TRT1 (RJ), que reformou a sentença e deferiu as horas extras. O TRT1 considerou válidos os horários informados pelo trabalhador, pois não havia registros de ponto. A empresa "não produziu qualquer prova documental capaz de demonstrar que o autor somente teria prestado serviços fora do município sede da empresa, o que permitiria a aplicação da cláusula da norma coletiva", fundamentou o tribunal local.

A empresa buscou alterar a decisão no TST, mas a 6ª Turma rejeitou o recurso. Ao analisar os embargos à SDI-1, Vieira de Mello Filho entendeu que estes não teriam como ser aceitos, entre outras razões porque a empresa não atacou o principal fundamento da decisão da 6ª Turma. O relator conclui, então, que "as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, tal como preconizado na Súmula nº 422 do TST". (E-ED-RR –1397/2001-059-01-00.4).

Fonte: TST