Indeferida liminar em habeas corpus para acusado de sonegação fiscal


13.02.09 | Criminal

O ministro Menezes Direito, do STF, negou liminar no habeas corpus, impetrado por acusado de sonegação fiscal. Ele questiona decisão judicial que dividiu a ação penal à qual o réu responde por ter, supostamente, deixado de pagar tributos nos anos de 1998, 1999 e 2000.

A defesa impetrou a liminar junto ao TRF3 questionando o fato de a denúncia ter sido recebida pela Justiça Federal de São Paulo. À época, alegaram que havia pendência de decisão na esfera administrativa em relação aos anos-base 1999 e 2000.

O relator verificou que os advogados não juntaram aos autos cópia da decisão contestada, sendo necessário aguardar as informações da autoridade coatora, isto é, o STJ.

“Com efeito, sem a análise desse documento não há como vislumbrar, efetivamente, em juízo de estrita delibação, eventual existência de constrangimento ilegal na decisão proferida pelo STJ”, disse.

Ele relembrou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. (HC 97419).

Fonte: STF