Procuração até instância final é válida mesmo que prazo tenha expirado


13.02.09 | Trabalhista

O instrumento de mandato, mesmo com prazo determinado já ultrapassado, mas que contenha cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda, representa uma forma válida de representação processual. Por esse entendimento, a 7ª Turma do TST afastou a irregularidade de representação de advogada da Calçados Azaléia e enviou o processo de volta ao TRT4 para que julgue o apelo da empresa.

Com base na jurisprudência do TST, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator no processo, discordou da decisão do TRT4, que considerou inexistente o recurso por concluir que teria sido assinado por advogada não habilitada para atuar naquele processo. O relator no TST, no entanto, afirmou que já há, inclusive, precedentes jurisprudenciais com o mesmo entendimento da validade da representação processual e que dizem respeito especificamente à Calçados Azaléia e à situação idêntica à retratada neste caso.

O TRT4, ao apreciar o recurso ordinário, verificou que o documento que atribuía poderes à advogada que assinava o recurso foi outorgado por outra, que por sua vez havia recebido procuração com validade até 31 de dezembro de 2006 – e o recurso foi interposto em setembro de 2007. A procuração, porém, dispunha que os advogados deveriam defender os direitos da empresa até “final instância”. Essa cláusula foi a que permitiu à 7ª Turma reconhecer a validade do substabelecimento e, consequentemente, do recurso.

A ação reclamatória foi proposta por uma ex-funcionária da Azaléia que trabalhou na empresa entre março de 2004 e dezembro de 2005. Ela costurava calçados e limpava as máquinas de costura, desmontando-as, engraxando-as e lubrificando-as. Sua pretensão era conseguir o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e a horas extraordinárias, entre outros pedidos. Parte do apelo foi deferido pela 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS).

Com o retorno dos autos ao TRT4, o tribunal local irá agora analisar o recurso da empresa, que pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo e diferenças de horas extras. (RR –644/2006-332-04-40.3)

Fonte: TST