Alegação de legítima defesa deve ser analisada pelo Tribunal do Júri


11.02.09 | Criminal

A 1ª Turma do STF negou pedido de habeas corpus a S.D.S., denunciado juntamente com seu filho pelo crime de homicídio. Fazendeiro e agricultor no município goiano de Niquelândia, ele alegou que teria agido em legítima defesa e, por isso, pretendia ser absolvido.

Em 31 de julho de 1997, S.D.S. foi atacado por E.G.S. com uma espingarda e posteriormente com um revólver calibre 32, sendo atingido pelas costas, ocasionando uma luta corporal. Conforme a defesa, E.G.S. dominava S.D.S., a fim de matá-lo, quando o filho da vítima, T.C.D.C., assassinou o agressor disparando tiros contra ele, em legítima defesa de terceiro, no caso, seu próprio pai. Assim, os advogados pediam absolvição do agricultor.

Os ministros analisaram dois aspectos, sendo o primeiro quanto ao desaforamento, isto é, pedido de troca do foro para julgamento do habeas corpus. A defesa pretendia que S.D.S. fosse julgado em comarca próxima a Niquelândia, município em que o acusado reside.

No entanto, este ponto não foi aceito pelo relator, ministro Menezes Direito, por não ter sido analisado na origem e nem no STJ, o que ocasionaria dupla supressão de instância.

Menezes Direito ressaltou que o caso refere-se à disputa de terras em que se questiona a moderação do uso de armas de fogo pelos acusados em relação à vítima, que por sua vez também os teria agredido. Segundo ele, a vítima deu um tiro, tendo havido uma luta corporal em que o acusado conseguiu obter a arma da vítima, dando duas coronhadas na cabeça de seu agressor. O filho do acusado pegou uma espingarda e atirou na vítima, que veio a falecer.

Dessa forma, quanto ao pedido de absolvição, o relator entendeu que a hipótese deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, uma vez que a questão fundamental é saber se esse tipo de reação foi moderada ou não a justificar a absolvição. “Na minha compreensão isso não é matéria a ser examinada no habeas corpus, deve ser examinada concretamente no Tribunal do Júri”, avaliou o ministro Menezes Direito.

“Não temos condições, na via do habeas corpus, para dizer se houve moderação ou não com relação à reação do paciente que foi atacado em primeiro lugar pela vítima”, explicou.

A Turma conheceu do HC em parte, apenas com relação à matéria de fundo relativa à absolvição e, nessa parte, negou o pedido. (HC 95534).

Fonte: STF