O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, encaminhou ao STF parecer em que se manifesta pelo não-conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) contesta artigos da lei de recuperação judicial que afetam direitos trabalhistas.
Os artigos impugnados pelo partido são o 60, parágrafo único; o 83, incisos I e VI, letra “c”, e o 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de empresário e de sociedade empresária.
O PDT alega que, no que se refere às hipóteses de alienação judicial (artigos 60 e 141), teria havido, por parte do legislador, descaso com a valoração do trabalho e a dignidade dos trabalhadores, na medida em que os eventuais arrematantes de empresas e seus ativos teriam sido liberados de quaisquer ônus de natureza trabalhista.
Sustenta, também, a impossibilidade de norma de natureza infraconstitucional vir a estabelecer formas de extinção de emprego, sem que o direito social e a dignidade do empregado sejam observados.
Sugere, ademais, que a hipótese em questão “passará a constituir caminho fácil para o desrespeito aos direitos adquiridos pelos empregados no curso da relação desenvolvida com seu empregador, que, vindo a prestigiar outros credores comuns e, uma vez acumulando com eles grandes dívidas, delas poderá livrar-se com a simples realização de uma alienação judicial em falência”.
Quanto ao artigo 83, incisos I e VI, da citada lei, observa que, ao considerar quirografários (destituídos de qualquer privilégio ou preferência) os créditos trabalhistas que excedem o montante de 150 salários mínimos, a lei teria desrespeitado direitos adquiridos.
Segundo o PDT, a legislação impugnada conflita com as garantias trabalhistas inseridas no artigo 7º da Constituição, em especial no que tange à garantia de emprego, irredutibilidade de salários, participação nos lucros e qualquer outro direito trabalhista. Segundo a ação, conflita, igualmente, com o artigo 170, quando trata da ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano”.
Ao se manifestar pelo arquivamento da ADI, o procurador-geral da República considera haver “singular equívoco nas premissas sobre as quais se apóia a tese apresentada”.
“O só fato de a norma prever que o adquirente não se responsabiliza pelas dívidas do alienante contradita a hipótese de que este delas posse livrar-se, já que, em não ocorrendo a sucessão, permanecem com quem as contraiu”, observa o procurador-geral. “A simples previsão de transmissão de tais obrigações a um possível adquirente, de outro lado, em nada impactaria nas supostas extinções de direitos trabalhistas ou de contratos de trabalho”.
Ainda conforme o procurador-geral, “imputou-se à norma consequências oriundas de situações fáticas constituídas fora de seu campo de incidência. Se relações de emprego estão a se esvair pela ruína de determinada sociedade empresária, não é a letra fria da norma, tornando obrigatória a assunção das dívidas trabalhistas por parte de um pretenso comprador, que irá reverter tal quadro. Sendo necessário arcar com todos os ônus anteriormente existentes, é de todo provável que se opte por adquirir um estabelecimento próspero”.
Entre outros, o procurador rejeita, ainda, o argumento de que o teto de 150 salários mínimos para a conversão de créditos trabalhistas em quirografários constituiria um vício. Ele lembrou que esse limite equivale a R$ 62.250,00. (ADI 3934).
Fonte: STF