Enquadramento sindical é regido pela base do local da prestação de serviços


06.02.09 | Trabalhista

O enquadramento sindical é regido pela regra da base territorial do local da prestação de serviços e, assim, não se pode aplicar norma coletiva para base territorial diferente da dos sindicatos envolvidos na negociação. Este foi o fundamento adotado pela 3ª Turma do TST ao rejeitar recurso da Abbott Laboratórios do Brasil contra condenação imposta pelo TRT5 (BA). O empregado trabalhava na Bahia, como vendedor, mas a empresa empregou condições da convenção coletiva de trabalho dos Propagandistas do Estado de São Paulo, sob o argumento de que eram mais benéficas ao trabalhador.

O vendedor, após quase dez anos de serviços prestados, foi demitido, sem justa causa, em fevereiro de 1999. Ele recebia salário fixo mais prêmios e era integrante da categoria diferenciada dos vendedores, regida pela Lei nº 3.207/1957. Segundo afirmou na inicial da reclamação trabalhista, a empresa não lhe concedia os reajustes salariais e demais vantagens legais e pagava salário inferior ao da categoria. Contratado para efetuar vendas, o empregado afirmou exercer, também, as funções de supervisor, não apenas na Bahia, mas em Sergipe, acumulando as tarefas de vendedor com as de supervisão e inspeção, sem nunca ter sido remunerado pelo acúmulo.

A Abbott foi condenada pela 24ª Vara de Salvador ao pagamento de diversas verbas pleiteadas. Ao recorrer ao TRT5, pediu que fosse declarada se a norma paulista era mais benéfica ou não em relação à da mesma categoria em Salvador. Para o TRT5, porém, a questão não era decidir qual a mais benéfica, mas sim qual a norma aplicável. “Óbvio que, aplicável a norma coletiva pertinente à base territorial do local da prestação de serviços, ela afasta a eficácia de qualquer outra. E esta outra não é eficaz por não ser aplicável à espécie debatida nos autos”, assinalou a decisão regional.

Mesmo entendimento manteve o relator no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. “O postulado da norma mais benéfica não pode ser invocado para aplicação de norma coletiva de base territorial diversa, uma vez que a incidência desse princípio pressupõe a possibilidade de aplicação concomitante de duas ou mais normas à espécie, o que não é o caso”, concluiu. (RR-729/2000-024-05-00.7).

Fonte: TST