Um motorista que atropelou uma mulher na faixa de segurança deverá indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais e R$ 7 mil por danos estéticos. Também terá que reembolsar os gastos com tratamento médico, a título de dano material. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJRS.
No recurso ao tribunal, o condutor alegou que o fato de não possuir carteira de habilitação não teria relação com a maneira de dirigir o veículo. Defendeu que não permaneceu no lugar para prestar auxílio porque era menor de idade. Salientou também que a sua presença em nada mudaria a situação de saúde da autora.
Afirmou que a prova testemunhal é precária e não aponta com exatidão a velocidade do automóvel. Ressaltou que está caracterizada a culpa exclusiva da vítima, pois atravessou a rua sem a devida atenção, fora da faixa de pedestres e em condições climáticas capazes de dificultar a visibilidade do mais diligente motorista. Alegou que os danos materiais não foram devidamente comprovados; que o dano estético foi mínimo - não sendo necessária cirurgia reparadora e pediu ainda, pela improcedência dos danos morais ou sua minoração.
Na avaliação do relator, desembargador Dálvio Teixeira, o fato de o réu não possuir habilitação ou mesmo a omissão de socorro – “embora reprovável”, salientou – não influenciaram na decisão do magistrado de primeiro grau. Apontou que é necessário avaliar se houve culpa do motorista pelo acidente.
Observou que embora o condutor afirme o contrário, tanto a autora como testemunha “ocular e imparcial” disseram que a vítima estava sobre a faixa de pedestres. Portanto, o magistrado entendeu que a culpa é exclusivamente do réu que, justamente por estar na direção do veículo automotor, deveria empregar maiores cuidados, ainda mais após admitir a pouca visibilidade no local.
Para o desembargador, o abalo sofrido devido às lesões corporais decorrentes do atropelamento é evidente. Por maioria, a Câmara fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.
A respeito dos danos materiais, que foram comprovados nos autos, manteve a sentença. Sobre o dano estético, salientou que a existência de deformidade permanente e o rompimento da harmonia física configuram dano estético indenizável. (Processo 70022682314).
Fonte: TJRS