A AMB ajuizou no STF duas ações diretas de inconstitucionalidade nas quais questiona leis estaduais – uma do Ceará (ADI 4182) e outra de Pernambuco (ADI 4183). Segundo a AMB, ambas estabelecem um piso de subsídios a juízes estaduais em início de carreira menor do que o previsto pela Constituição Federal a partir da Emenda 19/98.
A AMB argumenta nos textos que o artigo 93, inciso V, da Constituição Federal está sendo desrespeitado. Ele prevê uma diferença de subsídios de 5 a 10% entre as categorias da estrutura judiciária nacional (desembargador, juiz e juiz substituto), sendo que o teto não pode passar de 95% dos subsídios pagos aos ministros dos tribunais superiores.
Ao aplicar o escalonamento, os dois estados estariam considerando, além da divisão entre desembargador, juiz e juiz substituto, os níveis dentro de cada categoria (as entrâncias). As ADIs, por isso, contestam essa repartição vertical justificando que, nos casos do Ceará e de Pernambuco, por exemplo, ela aumenta a distância entre o salário do desembargador para o de juiz de primeira entrância além do permitido pela Constituição.
No Ceará, a justiça estadual tem quatro entrâncias. Dados da AMB mostram que, na lei cearense 13.710/05, impugnada no Supremo, um juiz de primeira entrância recebe quase 35% a menos que o desembargador, quando o máximo permitido seria 10%. As ADIs trazem um cálculo hipotético para exemplificar o efeito do escalonamento num estado com sete entrâncias: enquanto o desembargador ganharia R$ 20.000,00, o juiz substituto em entrância inicial receberia R$ 4.576,00.
Em Pernambuco, onde há três entrâncias, a diferença entre o salário de desembargadores e juízes de primeira entrância é de 27,1%, conforme consta na Lei Estadual nº 13.093/2006.
As ações da AMB têm pedido de liminar e buscam a declaração de inconstitucionalidade das duas leis estaduais e a correção imediata da percentagem aplicada nos salários dos juízes de Direito e dos juízes substitutos dos dois estados. Os subsídios dos juízes substitutos do Ceará e de Pernambuco, por exemplo, passariam de R$ 14.507,019 e R$ 16.119,11, respectivamente, para R$ 17.910,00.
As novas ADIs são semelhantes à ADI 4177, ajuizada em dezembro em favor dos salários da magistratura gaúcha e atualmente relatada pelo ministro Celso de Mello. Por esse motivo, a AMB pediu que as duas novas ações sejam distribuídas ao mesmo ministro. (ADI 4182).
Fonte: STF